A Lei Estadual nº 23.597/2025, recentemente promulgada pelo Estado de Goiás, institui a Autoridade Estadual de Minerais Críticos (AMIC/GO), cria Zonas Especiais de Minerais Críticos (ZEMCs) e estabelece o Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos (FEDMC). Trata-se de diploma normativo que, embora busque estruturar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico e estratégico do setor mineral, deve ser examinado à luz dos limites constitucionais que regem a repartição de competências federativas, notadamente no que se refere à mineração e ao licenciamento ambiental.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XII, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Já o art. 176, caput e §1º, estabelece que as jazidas, em lavra ou não, bem como os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, constituem propriedade distinta da do solo, pertencentes exclusivamente à União, sendo garantido ao concessionário o direito ao produto da lavra.
Dessa arquitetura constitucional, decorre a centralidade do ente federal no regime jurídico minerário. É a União que:
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Define o conteúdo normativo da pesquisa e da lavra mineral;
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Outorga títulos de concessão, permissão e autorização por meio da Agência Nacional de Mineração (ANM);
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Estabelece obrigações, direitos e penalidades dos titulares de direitos minerários;
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Institui e disciplina a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no art. 20, §1º, da CF, cuja natureza jurídica é de receita patrimonial da União.
Essa centralização não impede que Estados e Municípios tenham participação legítima em políticas horizontais de desenvolvimento, planejamento, fomento à inovação tecnológica, ordenamento territorial e licenciamento ambiental, este último no âmbito da competência comum definida nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da CF. Contudo, tais competências devem ser exercidas sem inovar no regime jurídico minerário federal, respeitando as normas gerais nacionais e os princípios constitucionais do federalismo cooperativo.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem reforçado esses limites. Destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6672/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que simplificava o licenciamento ambiental para atividades de garimpo, inclusive autorizando o uso de mercúrio. Nesse precedente paradigmático, o STF estabeleceu que a competência legislativa concorrente em matéria ambiental não permite que Estados simplifiquem ou alterem procedimentos previstos em legislação nacional, tampouco que, sob o pretexto de tratar do licenciamento, acabem regulamentando aspectos da própria atividade de lavra, matéria reservada à União.
O Tribunal afirmou, em termos expressos, que normas estaduais que disciplinem etapas da pesquisa ou da lavra usurpam a competência privativa da União, configurando vício formal insanável. Este entendimento é integralmente aplicável à lei goiana, que, ao prever que a AMIC/GO terá atribuições ligadas à “pesquisa, exploração, beneficiamento, refino, transporte e comercialização” de minerais críticos, avança sobre campos de competência exclusivos da União, aproximando-se de uma estrutura regulatória paralela àquela desempenhada pela ANM.
Além disso, no julgamento da ADI 6672/RR, o STF reforçou que o licenciamento ambiental não pode ser modificado por leis estaduais que criem regimes diferenciados ou privilégios automáticos. No caso de Goiás, a previsão de prioridade no licenciamento ambiental para projetos localizados nas ZEMCs estabelece um tratamento privilegiado a determinados empreendimentos, o que viola:
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O princípio da isonomia, ao favorecer um setor econômico em detrimento de outros;
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O princípio da precaução, essencial à proteção ambiental;
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E as normas gerais federais que regem o licenciamento, notadamente a Lei Complementar nº 140/2011 e a Lei nº 6.938/1981.
Assim como na lei roraimense declarada inconstitucional, a previsão goiana cria um atalho procedimental que distorce o caráter técnico e imparcial do licenciamento, transformando-o em instrumento de política industrial, o que é incompatível com a Constituição. O STF já consolidou entendimento de que o licenciamento deve ser conduzido segundo critérios técnicos uniformes, não podendo ser flexibilizado ou simplificado por leis locais que busquem atender interesses econômicos específicos.
Outro ponto crítico da lei goiana diz respeito à criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos (FEDMC). A criação de um fundo, por si só, é legítima quando voltada a centralizar recursos orçamentários, convênios, doações e rendimentos financeiros destinados a políticas de desenvolvimento sustentável. Todavia, a lei prevê como fontes de receita “royalties e taxas incidentes sobre a exploração e comercialização dos minerais críticos”, o que contraria frontalmente o regime constitucional.
Além disso, a CFEM possui caráter exaustivo como compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Nenhum Estado pode criar encargos adicionais ou paralelos que incidam sobre a mesma base econômica, sob pena de bitributação e violação aos artigos 20, §1º, 22, XII, e 176 da Constituição. É admissível, apenas, a instituição de taxas de polícia administrativa, estritamente vinculadas ao custo de fiscalização e controle ambiental, com base de cálculo proporcional ao serviço prestado.
Portanto, a inclusão de royalties estaduais ou de taxas calculadas sobre a produção ou faturamento dos minerais, como faz a lei goiana, é manifestamente inconstitucional, reproduzindo a mesma vedação que o STF consolidou em reiterados precedentes.
Ademais, a lei confere à AMIC/GO competência para definir, por resolução, quais minerais serão considerados “críticos”. Embora a classificação para fins internos de planejamento e fomento seja admissível, tal prerrogativa se torna inconstitucional se dela decorrerem efeitos jurídicos vinculantes, como tratamento diferenciado no licenciamento ou na tributação. Nesses casos, haveria invasão da competência da União e risco de conflito com normas federais que já disciplinam produtos minerais específicos, como os remineralizadores regulados pelo Ministério da Agricultura e pela ANM.
À vista do exposto, conclui-se que a Lei Estadual nº 23.597/2025 é parcialmente inconstitucional. São compatíveis com a Constituição as disposições voltadas à organização interna do Poder Executivo e ao planejamento estratégico de políticas públicas de desenvolvimento, inovação tecnológica e sustentabilidade, desde que limitadas ao fomento e à coordenação administrativa.
Por outro lado, devem ser declarados inconstitucionais os dispositivos que:
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Atribuem à AMIC/GO poderes regulatórios sobre pesquisa, lavra, transporte e comercialização de minerais;
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Estabelecem prioridade automática no licenciamento ambiental para empreendimentos nas ZEMCs, violando a legislação nacional e os princípios constitucionais;
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Instituem royalties ou taxas estaduais que incidam diretamente sobre a exploração mineral, em afronta ao regime da CFEM.
A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento da ADI 6672/RR, reforça a necessidade de preservar a unidade normativa do regime minerário nacional e de impedir que Estados criem estruturas normativas paralelas ou privilégios setoriais que possam comprometer a segurança jurídica e a proteção ambiental.
Assim, a solução adequada é a declaração de nulidade das disposições inconstitucionais, com preservação do núcleo legítimo da lei por meio de interpretação conforme à Constituição. Isso permitirá que Goiás continue a fomentar políticas estratégicas para minerais críticos e inovação tecnológica, sem violar a competência privativa da União e sem fragilizar os mecanismos de proteção ambiental e de governança federativa.
Dessa forma, garante-se a harmonização do federalismo cooperativo, a segurança jurídica dos agentes econômicos e a proteção do patrimônio mineral brasileiro, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.




