A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO NA LAVRA ILEGAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO TRF-4 E O PRECEDENTE VINCULANTE DO IRDR Nº 27.

A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO NA LAVRA ILEGAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO TRF-4 E O PRECEDENTE VINCULANTE DO IRDR Nº 27

Autor: Daniel Cavalcante, Advogado Especialista em Direito Minerário, OAB/PA nº 21.226

 

Resumo

O presente artigo analisa o regime de responsabilização civil e o cálculo indenizatório aplicados à extração irregular de recursos minerais, tomando como estudo de caso o julgamento da Apelação Cível Nº 5001421-89.2018.4.04.7006/PR pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O acórdão é relevante por ratificar a ilicitude da lavra executada sob mero alvará de pesquisa e, principalmente, por consolidar a tese de que o ressarcimento do dano ao erário deve corresponder à totalidade (100%) do valor de mercado dos minérios usurpados. Essa decisão demonstra a rigorosa proteção do patrimônio público e o risco patrimonial integral a que se sujeita a mineradora que descumpre o Código de Mineração.

 

Palavras-chave: Lavra Ilegal; Ação Civil Pública (ACP); Ressarcimento ao Erário; Indenização Integral; IRDR/TRF4 nº 27; Código de Mineração.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Os recursos minerais, incluindo os do subsolo, são constitucionalmente definidos como bens da União (Art. 20, IX, da Constituição Federal). O aproveitamento econômico desses recursos está submetido a um regime de autorização e concessão regulado pelo Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). O regime exige etapas distintas: o alvará de autorização de pesquisa e a concessão de lavra.

O caso em tela (Apelação Cível Nº 5001421-89.2018.4.04.7006/PR) materializa o conflito jurídico decorrente da inobservância dessa dicotomia, onde uma empresa titular de direitos minerários de apenas alvará de pesquisa para a área do Processo DNPM 826.225/2015 foi acionada em Ação Civil Pública (ACP) pela União, buscando o ressarcimento do dano ao erário devido à extração indevida de 14.757,9459 toneladas de material mineral.

O objetivo deste artigo é detalhar os fundamentos técnicos e legais que levaram à confirmação da lavra ilegal e, sobretudo, analisar a decisão do TRF-4 quanto ao quantum indenizatório, com base no IRDR/TRF4 nº 27.

 

  1. A CONSTRUÇÃO DA ILICITUDE E A INOBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO

 

2.1. O Desvio de Finalidade da Pesquisa Mineral

 

A ré argumentou que as intervenções na área se deram em conformidade com o alvará de pesquisa, com licenças ambientais do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), e que o material extraído foi utilizado para obras civis e terraplanagem. A extração, na visão da defesa, teria se restringido a testes de qualidade ou atendido a determinações de licenciamento ambiental.

 

Contudo, a fiscalização à época do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou a existência de abertura de frente de lavra sem a devida autorização, a presença de britadores e pilhas de material britado no pátio de operação, além de um veículo de terceiros cujo ocupante declarou estar no local para comprar cascalho.

Tecnicamente, o Tribunal rechaçou a defesa com base nos preceitos do Código de Mineração:

 

  1. Lavra Caracterizada: A lavra é definida como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais até o beneficiamento. O volume extraído (14.757,9459 toneladas) e o beneficiamento (britagem do minério) são incompatíveis com os trabalhos de pesquisa pura e simples (sondagens, trincheiras, coletas de amostras).

 

  1. Exceção do Art. 3º, § 1º (Movimentação de Terras): A ré tentou enquadrar a extração na dispensa de título minerário para movimentação de terras necessária a obras civis, prevista no Art. 3º, § 1º, do DL 227/1967. O acórdão esclareceu que tal dispositivo não autoriza o início da lavra para extrair material a ser utilizado nas obras. Pelo contrário, permite que o material in natura extraído de tais obras seja aplicado nelas, não sendo o caso de extração de substâncias minerais da mina seguida de britamento.

 

O material, embora genericamente chamado de saibro na inicial, foi tecnicamente identificado como cascalho derivado de basalto, nome comercial da substância mineral extraída, afastando-se, assim, a alegação de sentença extra petita.

 

2.2. A Responsabilidade Civil e a Propriedade da União

 

Confirmada a lavra ilegal, o cerne da discussão passou a ser o quantum indenizatório devido à União, proprietária do recurso mineral.

A sentença de primeiro grau havia adotado o critério de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto total auferido (calculado pelo valor de mercado do mineral à época da fiscalização). Esse critério se baseava em parte da jurisprudência que considerava os custos operacionais da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando evitar o enriquecimento sem causa da União.

O TRF-4, no entanto, reformou a sentença neste ponto, acolhendo o apelo da União, por força do entendimento vinculante estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR/TRF4 nº 27).

A tese consolidada é categórica: “A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos”.

A fundamentação jurídica é estrita e se alinha à proteção do Art. 884 e Art. 927 do Código Civil (CC): Na ausência do título de lavra (concessão), o infrator não se torna proprietário dos recursos extraídos. Portanto, os recursos minerais permanecem na sua integralidade sob o domínio da União.

 

A reparação integral (100% do valor de comercialização) é imposta para:

  1. Ressarcimento Integral do Dano: O valor comercial representa o montante real que a empresa pretendia auferir pela usurpação do bem público, correspondendo à extensão exata do ato ilícito.
  2. Vedação ao Enriquecimento Ilícito do Infrator: A dedução de custos operacionais (fixação em 50%) configuraria locupletamento ilícito do infrator, que estaria financeiramente em posição similar à de uma empresa legalmente operante. A condenação deve frustrar o lucro, aplicando o caráter pedagógico-punitivo da sanção.

 

  1. IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS E TEMAS DE SUCUMBÊNCIA

O julgado também elucidou questões processuais relevantes para o Direito Minerário em sede de Ação Civil Pública:

 

3.1. Termo Inicial dos Juros Moratórios

 

A ré solicitou que os juros de mora fossem contados a partir da citação. O Tribunal, contudo, manteve a aplicação da regra de responsabilidade extracontratual, conforme o Art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.

Os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A data fixada para o início da mora foi 20/07/2017, data da lavratura do Auto de Paralisação, momento em que o dano foi oficialmente constatado.

3.2. Afastamento dos Honorários Advocatícios em ACP

 

Em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF-4 acolheu o recurso da Mineradora para afastar a condenação em honorários advocatícios. Conforme o entendimento reiterado (Art. 18 da Lei nº 7.347/85), não há condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Tal entendimento é aplicado, por critério de simetria, tanto para o autor (União) quanto para o réu.

 

  1. CONCLUSÃO

O julgamento da Apelação Cível Nº 5001421-89.2018.4.04.7006/PR representa um marco na consolidação da jurisprudência do TRF-4 no combate à lavra ilegal. A decisão não apenas reafirma a distinção estrita entre pesquisa e lavra, desqualificando o uso de licenças ambientais ou obras civis como pretexto para a extração não autorizada, mas também impõe o regime mais rigoroso de reparação.

 

Ao aplicar o precedente do IRDR nº 27, o Tribunal determina que a indenização deve corresponder a 100% do valor de mercado do minério extraído, anulando o lucro do infrator e impedindo o enriquecimento ilícito às custas do patrimônio da União. Para as mineradoras, este julgado é um alerta severo sobre a indispensabilidade do título autorizativo de lavra e a consequente exposição patrimonial integral em casos de usurpação de bens minerais.

 

Referências a. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – AC – Apelação Cível: 5001421-89.2018.4.04.7006 PR. Inteiro Teor.

 

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